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1Partindo-se do cen rio jur dico brasileiro, fortemente influenciado pelo neoconstitucionalismo, esta pesquisa tem por objeto fazer uma abordagem sobre princ pios e regras. Tamb m analisa, de maneira pormenorizada, a decis o judicial tomada pelo STF referente a pris o ap s condena o no 2 grau de jurisdi o. Preliminarmente, para fins de discuss o, fez-se o seguinte questionamento: No caso do julgamento das ADC 43, 44 e 54 pelo STF, a presun o da inoc ncia foi interpretada pelo ministro Lu s Roberto Barroso como possuindo caracter sticas mais pr ximas de uma regra ou de um princ pio? No Brasil, a exclus o e a desigualdade social s o dominantes. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo , muitas vezes, utilizado como pretexto para a corre o das graves distor es. Mas essa estrat gia talvez n o seja poss vel, sem ferir o sistema jur dico vigente. S o inquieta es como esta que estimularam o aprofundamento da pesquisa sobre o assunto, trazendo luzes discuss o que, muitas vezes, s enxerga um determinado aspecto. Na obra "Entre hidra e H rcules: princ pios e regras constitucionais como diferen a paradoxal do sistema jur dico", do professor Marcelo Neves, existe uma clara pertin ncia tem tica com o objeto da presente disserta o. Sendo assim, foi realizada uma an lise do pensamento do autor para o livro referido. Ao final da pesquisa, observou-se que o objeto das a es de constitucionalidade, julgadas pelo STF, encontra-se deslocado nas justificativas propostas pelo ministro Lu s Roberto Barroso. Al m disso, que o ministro considerou, no seu voto, a presun o da inoc ncia como um princ pio. Identificou-se, tamb m, que no Estado democr tico, n o admiss vel a supress o de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como justificativa para tornar o sistema judici rio mais c lere e eficiente. Nesse sentido, as impropriedades do sistema punitivo brasileiro devem ser resolvidas por meio de uma reforma processual penal. Contudo, esta deve observar os mecanismos que impedem qualquer tentativa de elimina o de dispositivos considerados imut veis. o caso das chamadas cl usulas p treas, previstas no art. 60, 4 . A presun o da inoc ncia envolve uma garantia individual do cidad o, n o podendo, desse modo, ser desconsiderada por nenhum juiz ou tribunal. Nesse contexto, foi proposta uma nova esp cie de inconstitucionalidade, chamada de inconstitucionalidade por supress o de cl usula p trea indireta. Defendeu-se, desse modo, que a referida iniciativa legislativa, mesmo que por via obl qua, fere o disposto no inciso IV do 4 do art. 60 da Constitui o Federal. Concluiu-se, por ltimo, que a politiza o do discurso, quando atrelada a decis es isoladas ou circunstanciais, leva ao enfraquecimento da garantia dos direitos fundamentais, causando fissuras no sistema jur dico brasileiro, sendo a Constitui o Federal o diploma legal mais afetado.