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8O Sistema Penitenci rio Federal brasileiro foi criado em 2006, sem nenhuma experi ncia anterior, tendo como orienta o o funcionamento das supermax americanas. Sem embargo desse aspecto, a lei que disciplina esse microssistema de execu o penal foi elaborada de afogadilho, sem estudo mais denso sobre o tema, de modo que n o se apresenta como referencial seguro para equacionar quest es fundamentais para que os pres dios federais se prestem a cumprir a miss o institucional que lhes foi confiada. A par disso, por se tratar de um instituto novo, inexistente produ o acad mica a respeito, sendo formada a compreens o quanto aos temas por meio de uma doutrina judicial t o rarefeita quanto a lei de reg ncia. O m todo desta pesquisa explorat rio, descritivo e explicativo, com apego te rico na doutrina dos direitos fundamentais alicer ada ideia da dignidade da pessoa humana e s diretrizes internacionais dos direitos humanos, com a concep o de que a puni o menos um poder do que um dever de de punir/prote o que emerge da perspectiva objetiva dessa classe de direitos, em que a pris o deve ser mecanismo de preven o e ressocializa o ou de redu o de danos. Dever-poder de punir que n o legitima o Estado vingador ou cruel, porquanto entendida a express o como justificativa para a san o ao infrator, por m sob o vi s garantista, de modo que mesmo a pena de pris o deve ter como norte a preven o quanto pr tica de novos crimes e a ressocializa o ou redu o de danos. Com suporte no exame cr tico do referencial normativo e o estudo emp rico do funcionamento do sistema penitenci rio federal, real ada a raz o de ser da cria o dos pres dios federais, sua finalidade e as caracter sticas para, da , concluir com a demonstra o de que o regime de cumprimento de pris o em pres dio federal de seguran a m xima, com isolamento e monitoramento, o que o diferencia do que previsto na Lei de Execu o Penal para os pres dios estaduais. A despeito de o Sistema Penitenci rio Federal ter sido criado para abrigar os presos mais violentos ou que praticam os crimes mais graves, que mesmo recolhidos em pres dios estaduais persistem na pr tica de crimes ou exercendo a lideran a em organiza es criminosas, s o desenvolvidas as mais diversas a es assistenciais no escopo de alcan ar a ressocializa o do interno, servindo de exemplo para os sistemas estaduais. Os procedimentos de inclus o e de renova o do prazo de perman ncia em pres dio federal s o sui generis, n o havendo paralelo na processual stica nacional, contemplando dois ju zos de admissibilidade, o primeiro da al ada do ju zo da origem, geralmente rg o da justi a estadual, enquanto o segundo da compet ncia do juiz da corregedoria do pres dio federal, rito que pouco conhecido e n o foi tratado adequadamente pela legisla o de reg ncia. sedimentada a ideia de que a inclus o em pres dio federal uma medida excepcional e por tempo determinado, de modo que a renova o do prazo de perman ncia se apresenta como a exce o da exce o. O Sistema Penitenci rio Federal tem cumprido a sua miss o institucional, sem embargo da necessidade de seu aprimoramento, havendo o registro de mais acertos do que desacertos.